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><channel><title>Letra Jurídica &#187; penal</title> <atom:link href="http://www.letrajuridica.com.br/tag/penal/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" /><link>http://www.letrajuridica.com.br</link> <description>Seu blog sobre Direito</description> <lastBuildDate>Thu, 19 May 2011 11:57:39 +0000</lastBuildDate> <language>en</language> <sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod> <sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency> <generator>http://wordpress.org/?v=3.0.5</generator> <item><title>Segunda Fase OAB Penal 2009.2 &#8211; Espelho preliminar</title><link>http://www.letrajuridica.com.br/2009/10/25/segunda-fase-oab-penal-2009-2/</link> <comments>http://www.letrajuridica.com.br/2009/10/25/segunda-fase-oab-penal-2009-2/#comments</comments> <pubDate>Sun, 25 Oct 2009 23:29:01 +0000</pubDate> <dc:creator>Diogenes</dc:creator> <category><![CDATA[Concursos]]></category> <category><![CDATA[Vida de Estudante]]></category> <category><![CDATA[cespe]]></category> <category><![CDATA[espelho]]></category> <category><![CDATA[oab]]></category> <category><![CDATA[penal]]></category> <category><![CDATA[segunda fase]]></category><guid
isPermaLink="false">http://www.letrajuridica.com.br/?p=243</guid> <description><![CDATA[Pessoal segue abaixo uma compilação preliminar do gabarito/espelho da prova Prático-Profissional da OAB/Cespe 2009.2 na área de Direito Penal. Essa postagem é preliminar, portanto pode haver aditamento de informações. Caso haja alguma, colocarei em vermelho para saberem que foi atualizado. OBS: Esse espelho NÃO é Oficial!! PEÇA: Memoriais, com fundamento no 403, §3º ENDEREÇAMENTO: Excelentíssimo [...]]]></description> <content:encoded><![CDATA[<p>Pessoal segue abaixo uma compilação preliminar do gabarito/espelho da prova Prático-Profissional da OAB/Cespe 2009.2 na área de Direito Penal.</p><p><span
style="color: #ff0000;"><strong>Essa postagem é preliminar, portanto pode haver aditamento de informações. Caso haja alguma, colocarei em vermelho para saberem que foi atualizado.</strong></span></p><p><span
style="color: #ff0000;"><strong>OBS: Esse espelho NÃO é Oficial!!</strong></span></p><p>PEÇA: Memoriais, com fundamento no 403, §3º</p><p>ENDEREÇAMENTO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF</p><p>TESES:</p><p>Nulidades: eu achei 3 nulidades, ausência de defesa, ausência de interrogatório na audiência de instrução e não oportunidade de suspensão condicional do processo por ser o réu primário de bons antecedentes e o crime ter pena mímina cominada menor ou igual a 1 ano, conforme artigo 89, da Lei 9.099/95.</p><p>Mérito: Absolvição por falta de justa causa (atipicidade da conduta, pois havia justificação pelo não pagamento das pensões) + Punição Excessiva 244 cc com o 61 do CPP é &#8220;bis in idem&#8221;, pois já é elemento do tipo penal a conduta contra descendente.</p><p
style="color: #ff0000;">Adicione-se aqui a tese de o réu não ter o dolo de deixar de pagar as pensões, pois como foi provado na oitiva da testemunha de acusação, ele pagava de maneira irregular a pensão para o filho menor. Dessa forma, como o elemento subjetivo do tipo é o dolo e na conduta dele não houve o dolo, há de se falar em atipicidade (pois o crime não prevê a modalidade culposa).</p><p>Pedido: Anulação &#8220;ab initio&#8221; do processo + Absolvição no 386, III + <del
datetime="2009-11-06T23:07:17+00:00">Desclassificação</del> Desconsideração da causa de aumento de pena. A peça era datada em 22/06/2009 pela contagem do prazo dos memoriais.</p><p>QUESTÕES:</p><p>[1]</p><p>A apelação era tempestiva pois o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, como é um prazo processual, exclui-se o primeiro e inclui-se o ultimo dia, desprezando sábados, domingos e feriados. Como o prazo terminava no sábado, o ultimo dia para interposição seria no próximo dia útil, ou seja na segunda-feira dia 15.</p><p>[2]</p><p>Caberia um Agravo em Execução endereçado ao Juiz da Vara das Execuções Penais e com razões remetidas ao Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 197, da LEP &#8211; Lei de Execuções Penais.</p><p>O fundamento legal seria o reconhecimento do crime continuado do Artigo 71 do Código Penal, pelas circunstâncias do delito narrado no problema. A competência para decidir sobre unificação das penas é do Juiz da VEP, por força do artigo 66, III, &#8220;a&#8221; da LEP.</p><p>[3]</p><p>Cabe a sustentação do<span
style="background-color: #ffffff;"> &#8220;non reformatio in pejus&#8221; indireto porque não pode ser o réu condenado a pena mais severa, mesmo quando a sentença anterior for anulada por incompetência absoluta do juízo (nulidade absoluta) quando a acusação não recorre e há somente recurso da defesa. Segundo Nucci, se assim fosse, seria melhor para o réu que recorreu, que a pena fosse a mesma da sentença proferida pelo juizo incompetente, mesmo que viciada pela nulidade. </span></p><p><span
style="background-color: #ffffff;">Además a CESPE ultimamente tem aceitado as teses que são mais benéficas ao réu.</span></p><p><span
style="background-color: #ffffff;">[4]</span></p><p>Houve o <em>abolitio criminis </em>de acordo com o artigo 2º do CP, dessa forma cabe ao Juiz da Vara das Execuções , por força do artigo 66, I da LEP reconhecer a causa de despenalização. Ainda mencionei, não sei se por excesso de zelo, que o Juíz da VEP deveria expedir o contra mandado de prisão, já que o réu está a iminência de ser preso pois a sentença condenatória já transitou em julgado e ele ainda não iniciou o cumprimento da pena, para evitar o constrangimento ilegal.</p><p>Porém há quem tenha colocado que houve o NOVATIO IN MELLIUS, pois o fato não deixou de ser crime, apenas teve sua pena abrandada. Mas o resto da fundamentação é o mesmo.</p><p>Atualização:</p><p
style="color: #ff0000;">Depois de um aprofundamento no tema, encontramos no mínimo três ou quatro posições doutrinarias/jurisprudenciais[1]:<br
/> 1) o art. 28 faz parte do direito penal e é &#8220;crime&#8221; (STF, RE 430.105-9-RJ, rel. Min. Sepulveda Pertence, j. 13.02.2007); houve mera depenalização, não se podendo falar em <em>abolitio criminis</em>;</br><br
/> 2) o art. 28 pertence ao direito penal, mas não constitui &#8220;crime&#8221;, sim uma infração penal <em> sui generis</em> (Luiz Flávio Gomes); Houve descriminalização formal e ao mesmo tempo despenalização, mas não <em>abolitio criminis</em>;</br><br
/> 3) o art. 28 pertence ao direito penal, sim, é uma infraççao do direito judicial sancionador (Alice Bianchini), seja quando a sanção alternativa é fixada em transação penal, seja quando imposta em sentença final (no procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais), tendo ocorrido descriminalização substancial (ou seja, <em>abolitio criminis</em>)</br><br
/> 4) para reforcar o coro de que ocorreu a abolitio criminis, agrumenta-se que &#8220;por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º) &#8216;considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusao ou detenlçao, quer isoladamente, quer alternativa ou cumuladamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prosao simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente&#8217;&#8221; (cf Dec. -lei 3.914/41)&#8221;[2]</br><br
/> De toda sorte, o que pode sair no espelho oficial é a posição do STF (não há abolitio), ocorrendo somente o <em>novatio in mellius</em>, embora a fundamentação seja a mesma no que se refere a competência e base legal para o reconhecimento de qualquer causa que diminua ou exclua a pena.<br
/> <small>[1] &#8211; GOMES, Luiz Flavio et al. <strong>Legislação Criminal Especial.</strong> p.169. Editora RT. São Paulo, 2009</small><br
/> <small>[2] &#8211; GOMES, Luiz Flavio et al. <strong>Legislação Criminal Especial.</strong> p.167. Editora RT. São Paulo, 2009</small></p><p>[5]</p><p>A denuncia deveria ser rejeitada por falta de condição de procedibilidade, com fundamento no artigo 395, II do CPP. Inclusive tem jurisprudencia do TJSP a respeito do caso, pois para que a ação penal seja ajuizada, deve-se exaurir a esfera administrativa para a aferição do crédito tributário nos crimes contra a ordem tributária (sonegação nesse caso), sem isso não há de se falar em condição para prosseguir a ação. Inclusive é esse o endendimento do STF.</p><p>Sempre lembrando que esse espelho não é oficial e pode divergir com o que vai sair no dia 17/11. Boa sorte a todos!!</p><p>CHAT:<br
/> Para o pessoal discutir o tema:<br
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href='http://chatroll.com/penal-segunda-fase-oab-2009-2' style='color:#0000FF;'>Penal Segunda Fase OAB 2009.3 &#8211; Fullscreen</a></small></div> ]]></content:encoded> <wfw:commentRss>http://www.letrajuridica.com.br/2009/10/25/segunda-fase-oab-penal-2009-2/feed/</wfw:commentRss> <slash:comments>0</slash:comments> </item> </channel> </rss>
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