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	<title>Letra Jurídica &#187; Direito</title>
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	<description>Seu blog sobre Direito</description>
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		<title>Jogo do Bicho proibido em Pernambuco</title>
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		<pubDate>Thu, 31 Jan 2008 22:53:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Diogenes</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Polícia Federal (PF) iniciou nesta terça-feira (29) uma operação para fechar casas de jogos, videopôquer e bingos em Pernambuco. A operação Game Over, como foi denominada, cumpre uma determinação do Ministério Público Federal (MPF). A operação conta com efetivo de 300 policiais federais dos estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas.Foram [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><em>A Polícia Federal (PF) iniciou nesta terça-feira (29) uma operação para fechar casas de jogos, videopôquer e bingos em Pernambuco. A operação Game Over, como foi denominada, cumpre uma determinação do Ministério Público Federal (MPF). A operação conta com efetivo de 300 policiais federais dos estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas.</em><em>Foram selecionados 95 estabelecimentos nos municípios de Recife, Olinda e Jaboatão, que foram escolhidos de acordo com critérios como tamanho, a localização e concentração de lojas em uma mesma área. Antes de inicar a operação, os policiais federais se reuniram no Sétimo do Grupamento de Artilharia do Exército, localizado na PE-15, em Olinda.</em></p>
<p><em>As delegacias da Polícia Federal em Salgueiro e Caruaru também participam da operação com seus efetivos, cumprindo a ordem judicial em alvos situados nesses municípios. De acordo com a ação do MPF, a operação deve apreender máquinas e dinheiro, destruir as placas indicativas dos estabelecimentos, além de prender os contraventores em flagrante. Todo material apreendido pela PF ficará sob responsabilidade do Exército Brasileiro.</em></p>
<p>Fonte: <a href="http://jc.uol.com.br/2008/01/29/not_159824.php">JC Online</a></p></blockquote>
<p>
A partir de hoje o famoso &#8220;Jogo do Bicho&#8221; está proibido em Pernambuco, quem insistir em praticar a contravenção penal vai ser autuado e preso. Há muito tempo que se bate nessa tecla em nosso estado, o jogo do bicho <strong>era e continua sendo</strong> uma contravenção penal, o problema é que até agora digamos que houve uma prolongada &#8220;tolerância&#8221; por parte do poder público em fiscalizar e coibir a prática da infração penal.</p>
<p>É certo que a contravenção gerava muitos empregos, 50.000 na estimativa da A.V.A.L &#8211; Cooperativa que administrava o jogo do bicho em Pernambuco, e que depois dessa decisão da Justiça Federal dando um ultimato aos jogos de azar, muita gente passou da noite para o dia de funcionário com salário certo a desempregado. Porém algo tinha que ser feito, se é contravenção não pode passar a ser tolerado pelo poder público e virar aceitável. </p>
<p>O grande problema ao meu ver é essa indecisão do Estado em liberar de vez, dando há muita gente emprego e renda e ao mesmo tempo fiscaliza e cobra os impostos necessários para a atividade &#8211; afinal ninguém joga no bicho sob coação ou ameaça, pode ser vício, pode, mas cachaça também vicia e é lícito. Ou fazer o que parece estar fazendo em proibir, fechar, lacrar multar e tomar todas as medidas pertinentes.</p>
<p>Caça-niquel é jogo de azar ? É. Mas a mega-sena também é, ou você acha que uma chance em 50.000.000 (cinquenta milhões) é algo plausível de sorte ? Cabe ao governo sair de cima do muro, ou proíbe ou libera, o que não pode é ficar nesse lenga-lenga e deixar na dúvida o emprego de muita gente que precisa.</p>
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		<title>Breves Considerações sobre Direito Material e Direito Processual</title>
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		<pubDate>Sun, 30 Dec 2007 17:52:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[material]]></category>
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		<description><![CDATA[1. Introdução.
Quem se inicia na propedêutica dos estudos jurídicos certamente se deparou com essas expressões acima declinadas, que nos acompanham por toda a vida acadêmica, indo até a aplicação prática de tais institutos. Queremos nesse singelo trabalho oferecer uma fonte segura, um norte para que, quem se inicia nas letras jurídicas, possa aqui encontrar instruções [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>1. Introdução.</p>
<p>Quem se inicia na propedêutica dos estudos jurídicos certamente se deparou com essas expressões acima declinadas, que nos acompanham por toda a vida acadêmica, indo até a aplicação prática de tais institutos. Queremos nesse singelo trabalho oferecer uma fonte segura, um norte para que, quem se inicia nas letras jurídicas, possa aqui encontrar instruções dessa dicotomia a muito já discutida, sabendo-se que é fundamental fazer a diferenciação do que vem ser Direito Material e Direito Substancial.</p>
<p>O primeiro ponto a ser entendido entre a dicotomia Direito Material x Direito Processual faz-se pelas similitudes e critérios que as normas têm entre si, por vezes dependendo do dispositivo legal, e, difícil é compreender em que ramo ele se classifica, seja no campo do Direito Material, ou Direito Processual. Há quem entenda haver autonomia cientifica entre o Direito Material e Direito Processual, existindo diplomas que só trazem normas processuais e outros que só tratam de normas matérias. mas há também leis, códigos, que em seus dispositivos trazem normas de Direito Substancial e Direito Instrumental, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>No presente trabalho a nossa pretensão será a de discutir, sucintamente, temas que estão intrínsecos ao Direito Processual e Direito Material. Almejamos oferecer aos leitores conceitos coesos e seguros de forma rápida, mas sem esquecer de fazer menção às grandes obras que achamos por bem serem aqui visitadas, estas, por sua vez, servindo como base teórica para a sustentação desse trabalho.</p>
<p><span id="more-32"></span></p>
<p>2. Considerações Sobre o Tema.</p>
<p>O entendimento do conceito do que são normas de Direito Material (ou substancial) ou normas de Direito Processual (ou instrumental), é de fundamental importância para a compreensão da Teoria Geral do Processo, sendo esse temática um dos pilares da processualística, tendo inclusive grande relevância para o desenvolvimento da graduação e da vida profissional.</p>
<p>Segundo explicação do Professor Luiz Rodrigues Wambier, as normas de Direito Material são aquela que:</p>
<p>“(&#8230;) criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é ilícito e não deve ser feito, constituem normas jurídicas de direito material estas normas das relações jurídicas que travam no mundo empírico, como, por exemplo às regras que regulam a compra e venda de bens, ou disciplinam como deve ocorrer o relacionamento entre vizinhos, ou como se opera um negócio jurídico no âmbito financeiro”.</p>
<p>ou seja, a norma substancial tem aplicação imediata quando há um conflito de interesse, devendo este ser tratado, em primeiro plano, pela norma de Direito Material, pois a sua eficácia deverá ser vivenciada na vida fática, de modo incontinente, servindo à composição do conflito quando observado pelos indivíduos de forma voluntária, imediatamente possibilitando que os litígios sejam facilmente resolvidos.</p>
<p>Filiando o nosso pensamento ao do Professor Frederico Oliveira, entendemos que o Direito Substancial, nas suas lições: “representa-se pelo complexo de comandos de criação de direitos, no que respeita à pessoa (jus in persona) e o seu poder sobre as coisas ( jus in re)”.<br />
As normas processuais cuidam do fenômeno endoprocessual (que ocorre dentro do processo) , regulando o processo, mas as referidas normas não só regulam questões processuais. Como veremos logo abaixo, esse conceito é alargado por outro entendimento. O ponto de intercessão entre o Direito Material e o Direito Processual é que as normas instrumentais (processuais) fazem justamente o que a sua classificação assim as define, ou seja, servem de instrumento para efetivação dos preceitos normativos substancias. Quando violado um direito de ordem material, este pode ser alcançado pela via processual. Nos lançaremos em um exemplo que tem por fim ilustrar o que aqui foi exposto.<br />
A Constituição da República, no artigo 5°, assegura a liberdade de ir e vir no seu inciso XV, com a seguinte locução “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”; eis ai uma garantia constitucional substancial, o direito de ir e vir. Mas se este direito for violado, qual seria a medida?<br />
Diante da violação do direito material assegurado na Constituição, como o direito de ir e vir, caberá a quem sofrer a restrição de sua liberdade, buscar o judiciário para que faça cessar a medida restritiva, devendo fazê-lo por meio de um processo. A medida processual mais adequada encontra-se em lume na própria Constituição, qual seja: o habeas-corpus, no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, que consagra: “conceder-se-á “habeas-corpus&#8221; sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Desta forma podemos concluir que o artigo 5°, inciso XV, da Constituição, representa a norma de Direito Material. No mesmo artigo, só que agora no inciso LXVII, há a reprodução de um dispositivo processual, o habeas-corpus, que é medida processual utilizada para se assegurar um fim, que é a liberdade.<br />
Com já foi acima citado, o Direito Material tem aplicação imediata. Caso não haja a eficácia instantânea de seus preceitos, o conflito ou a violação do direito substancial deve ser dirimido por outra via. Então, entra em cena o processo, trazendo a norma processual com eficácia mediata ao Direito Substancial.<br />
Outro exemplo que ilustrará bem os nossos argumentos encontra-se nos dispositivos do diploma cível vigente informando o seguinte:<br />
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Art. 186) “Aquele que por ato ilícito” (Arts. 186 e 187) “causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo” (Art. 927)<br />
Estas são normas de Direito Material. No caso concreto, se não houver a sua aplicação imediata, caberá legitimamente a quem sofreu o dano, buscar a tutela jurisdicional, para ser ressarcido do mesmo. Em suma, quando a norma material não tem a sua eficácia imediata aplicada, devem-se utilizar as normas processuais para buscar a efetivação dos ditames previsto no Direito Substancial.<br />
O Direito Material pode ser colocado em uma visão de normatização das atividades não jurisdicionais, ao passo que o Direito Processual, virá regular a atividade jurisdicional, referindo-se ao método de trabalho desenvolvido pelo Estado, relacionado à jurisdição, à ação , estabelecendo critérios no proceder jurisdicional e na sua organização.<br />
Segundo o entendimento dos doutrinadores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dimamarco, o objetivo da norma processual é disciplinar o modo de procedimento, sendo essa norma dirigida ao poder jurisdicional. Entendemos, por tanto, que as normas processuais integram o ramo do direito público.<br />
Ainda, no que tange a temática normas processuais, José Albuquerque Rocha faz classificação das normas instrumentais em três ordens, dando assim uma visão mais alargada do que são normas processuais. São elas:<br />
a) Normas de Organização: estabelecem a estrutura organizacional do Poder Judiciário;<br />
b) Normas de Competência: são as que operam a divisão do trabalho entre os diversos órgãos jurisdicionais;<br />
c) Normas de Processo propriamente ditas: normas disciplinadoras das situações jurídicas dos sujeitos do processo, ou seja, seus poderes, deveres, ônus e faculdades, bem como as normas procedimentais.</p>
<p>3. Conclusão.<br />
Chegamos ao fim deste trabalho sabendo que a temática aqui discorrida poderá, e deve, ser ainda mais aprofundada.<br />
Acerca do tema, entendemos ser o Direito Processual aquele que se opera de forma mediata, agindo sob a relação processual, seus sujeitos e o comportamento destes, no processo jurisdicional, bem como as normas de organização judiciária.<br />
Já o Direito Material, chamado também de direito substantivo, subjetivo, apresenta normas de caráter geral e abstrato, voltadas às relações jurídicas não processuais, mas cotidianas. Quando sua norma é invocada, a mesma deve, em tese, ter aplicabilidade de plano diante de determinada relação jurídica, não necessitando da tutela jurisdicional para a sua efetivação.</p>
<p>4. Referências.<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 8. ed., São Paulo: RT, 2006, v.1.<br />
CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DIMAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2005.<br />
OLIVEIRA, Frederico. Premissas Fundamentais do Processo de Conhecimento. Recife: Bagaço, 2005.<br />
ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 2005.</p>
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		<title>NOVO BLOG  www.pretorium.blog.br.</title>
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		<pubDate>Sun, 16 Sep 2007 02:35:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Indelével é a dissociação do estudante como E maiúsculo do mundo virtual, precisamos da internet, grande meio de  comunicação que traz um amplo campo de possibilidade, de forma micro, no macro mundo virtual, dispomos de um site www.direitofadica.rg.com.br, mas sabemos que a intenção do site mencionado é digamos “exclusivista”, sendo lá um meio de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align:justify">Indelével é a dissociação do estudante como <strong>E</strong> maiúsculo do mundo virtual, precisamos da internet, grande meio de  comunicação que traz um amplo campo de possibilidade, de forma micro, no macro mundo virtual, dispomos de um site <a href="http://www.direitofadica.rg.com.br/">www.direitofadica.rg.com.br</a>, mas sabemos que a intenção do site mencionado é digamos “exclusivista”, sendo lá um meio de estudos que nos acompanha desde outros períodos, e que agora serve ao 7º período de Direito, não cabendo uma maior intercessão, entre o usuario e o site e outros que não cursam o 7º período de Direito na ASCES.</p>
<p style="text-align:justify">Diante de tal situação e sempre imbuídos de um espírito de inclusão de todos que é o que se pretende com internet, nos corredores da Faculdade de Direito de Caruaru vêm à idéia de fazer e estruturar um site, mas de forma participativa, então um blog.</p>
<p style="text-align:justify">Nasce então uma ferramenta de trabalho, estudos e acima de tudo discussões, onde o usurário vai dispor de espaço para deixar o seu recado. O <a href="http://www.pretorium.blog.br/">www.pretorium.blog.br</a>.</p>
<p style="text-align:justify">Por meio da genialidade digital de nosso Amigo Diógenes, que não se restringe ao campo da informática transcendendo e trazendo a sua intelectualidade das exatas para as humanas, estruturar e cria toda a parte gráfica de nosso blog <a href="http://www.pretorium.blog.br/">www.pretorium.blog.br</a>.</p>
<p style="text-align:justify">Nossa intenção é só uma, <strong>AJUDAR</strong>, pois árdua é a tarefa de iniciar-se nas leras e no mundo jurídico, e com uma ferramenta, reconhecendo se pequena, mas grande na vontade de auxiliar companheiros, amigos, irmãos dessa empreitada que é o conhecimento das ciência jurídicas.</p>
<p style="text-align:justify">Encontramos já alguns serviços que poderão, pelas circunstâncias, haver a sua ampliação, retirado ou não.</p>
<p>Temos já ativo:</p>
<ol>
<li><strong>Últimas do STF</strong>, nesse link o usuário encontrará de forma simples e rápida notícias da mais alta corte do país e de como as suas decisões influenciam o Direito brasileiro.</li>
<li><strong>Cadastro</strong>, se cadastrando o internauta receberá, via e-mail, as discussões e novidades do blog. <a href="http://www.pretorium.blog.br/">www.pretorium.blog.br</a>.</li>
<li><strong>Participação, </strong>toda mensagem postada, poderá ser comentada, deixando o seu ponto de vista, e ainda sugerindo tema para ser discutido em pauta, <strong>território livre. </strong></li>
<li><strong>Livros, </strong>lugar onde citaremos quais são as obras que estão sendo lidas por nós, a obras que já foram lidas e ainda a nota para tais obras.</li>
</ol>
<p style="text-align:justify">Dessa forma, como o coração cheio de Esperança, por uma sociedade mais justa e igualitária, por meio dos operadores jurídicos, e que vem ao mundo o humilde e despretensioso o blog.  <a href="http://www.pretorium.blog.br/">www.pretorium.blog.br</a>. Lugar de gente que estuda e que quer um futuro melhor para si a para os outros, <strong>ESPERO QUE ESSE SEJA O SEU LUGAR, se for,  junte-se a nos! </strong></p>
<p>João Américo Rodrigues de Freitas.</p>
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		<title>Blog Jurídico</title>
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		<pubDate>Sat, 08 Sep 2007 19:58:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Quem gosta de se manter atualizado, além de ter acessos às decisões dos Tribunais Superiores, deve acessar esse blog, é muito bom.
http://www.blogdolfg.com.br/
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			<content:encoded><![CDATA[<p><img width="87" src="http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/%7B93B304EF-B556-439D-BE09-9A6EA873F61A%7D_LuizFlavioGomes.JPG" height="121" style="float: left" alt="Luiz Flavio Gomes"/>Quem gosta de se manter atualizado, além de ter acessos às decisões dos Tribunais Superiores, deve acessar esse blog, é muito bom.</p>
<p><a href="http://www.blogdolfg.com.br/">http://www.blogdolfg.com.br/</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title>O curso de Direito: breve análise e perspectivas.</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Aug 2007 02:35:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Diogenes</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Como prometido, neste artigo irei explicar do que se trata o curso, para quem é destinado e quais os objetivos da formação profissional que a pessoa almeja ao escolher esse ofício. Perfil profissional, habilidades exigidas, mercado de trabalho e perpectivas sobre o curso que visam orientar os vestibulandos e neófilos na escolha da profissão.
Direito um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Como prometido, neste artigo irei explicar do que se trata o curso, para quem é destinado e quais os objetivos da formação profissional que a pessoa almeja ao escolher esse ofício. Perfil profissional, habilidades exigidas, mercado de trabalho e perpectivas sobre o curso que visam orientar os vestibulandos e neófilos na escolha da profissão.</p>
<p><strong>Direito um curso de humanas </strong></p>
<p>Antes de qualquer coisa é bom lembrar que Direito é um curso da área de humanas, o vestibulando deve estar ciente que irá lidar muito com linguagem, leitura, política e principalmente, pessoas. Um dos cursos mais vastos da área, o Direito abrange várias matérias sociais que vão desde Filosofia, Economia, Sociologia a Psicologia Forense e Medicina Legal. Desta forma o profissional sai com uma formação humanística abrangente podendo escolher enveredar-se por vários seguimentos especializando-se nas diversas correntes do Direito.</p>
<p><strong>Horizonte Aberto </strong></p>
<p>O bacharel em Direito sai da universidade com uma imensa gama de caminhos a escolher.  Embora não se forme especialista em nenhuma matéria, consegue ter uma base teórica suficiente para se dedicar aos concursos públicos ou para seguir carreira militante em advocacia. Dentre os possíveis campos de atuação estão o de Advogado, Promotor Público, Juíz, Delegado de Polícia, Servidor Público e carreira acadêmica.</p>
<p><strong>Perspectivas de Mercado </strong></p>
<p>Não tenha dúvidas que o mercado não é fácil, muitos concorrentes e a cada dia que passa a vida profissional do advogado se torna mais acirrada. Porém essa tendência vem acontecendo com praticamente todas as áreas e cabe ao bom profissional se atualizar, nunca parar de estudar e buscar o melhor para os seus clientes. Com um mercado tão competitivo quem escolhe fazer uma especialização ou mestrado torna-se mais atraente e aumenta as chances de sucesso.</p>
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