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	<title>Letra Jurídica &#187; Notícias</title>
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	<description>Seu blog sobre Direito</description>
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		<title>Trabalhador não assine nada que venha com o nome Conciliação Prévia!</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 23:23:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Quando o trabalhador assina o acordo travado sob a insígnia de conciliação prévia esta por abri mão de seus direitos, como férias, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade entre outros. </em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>A assinatura do empregado em uma comissão sindical ou intersindical se for feita, deve vir com ressalva, caso contrário o trabalhador abrirá mão de seus direitos. </em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. NÃO HÁ COMO LIMITAR OS EFEITOS LIBERATÓRIOS DO TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA QUANDO NÃO HÁ NELE QUALQUER RESSALVA EXPRESSA, </span></em><em>sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único).</em><em><span style="text-decoration: underline;"> DE TAL FORMA, O TERMO DE CONCILIAÇÃO LAVRADO NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, REGULARMENTE CONSTITUÍDA, SEM NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, </span></em><em>excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.</em></p>
<p><em>Veja também o teor da CLT ao tratar do tema </em></p>
<p><em> </em></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Art. 625-E</span></em></strong><strong><em><span style="text-decoration: underline;">. </span></em></strong><em>Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.</em></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span></em></strong><strong><em><span style="text-decoration: underline;">. O TERMO DE CONCILIAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS.</span></em></strong></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></p>
<p><em><span style="text-decoration: underline;">Por fim fica o recado: trabalhador se no fim de seu vinculo de trabalho for assinar algo relacionado a comissão de conciliação prévia o faça com ressalvas! </span></em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Recurso da Prova de Penal 2009.2</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Nov 2009 12:20:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<category><![CDATA[oab]]></category>

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		<description><![CDATA[Modelo de recurso da prova partica de penal 2009.2, a quem tirou a nota de 5,10 ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Um futuro advogado me mandou um e-mail  hoje  requerendo um modelo de recurso da prova de penal, ele tirou na média geral 5,10, então fizemos um esforço para ajudar, espero que os argumentos abaixo sirvam para os outros na mesma situação.  Acompanhem. </em></p>
<p><em>Bem o nosso objetivo é  fazer você ficar com a nota 5,6, sendo assim, haverá o arredondamento para 6,0, então você passará . Obrigado pelo e-mail e vamos às questões</em></p>
<ol>
<li><em>Da Peça</em></li>
</ol>
<p><em> </em><em>No Capitulo referente à ausência do defensor para o interrogatório chegasse a ganhar 0,10, mas podemos argumentar o seguinte: que tu fez menção expressa à falta do advogado e que a sua ausência geraria nulidade ao processo, desta feita, só houve omissão em relação à súmula do STF, e por tal motivo a sua nota deveria nesse ponto subir mais 0,10 </em></p>
<p><em> </em><em>Vá fazendo as contas 5,10 +0,10 faz 5,20 só faltam 0,40 </em><em> </em></p>
<p><em>Já no ponto domínio do raciocínio jurídico é tema por demais subjetivo, e então vamos a ele. A demonstração de técnica processual foi delineada na estrutura e linguagem adotadas na peça, pois como se vê nesse quesito a peça é bem estrutura e com citações que apontam para o domínio do raciocínio jurídico, o que elevaria a nota em mais 0,10. Já a capacidade de interpretação, pelo o que ficou exposto na prova e pelos temas abordados caminham para uma lógica elevação da nota em mais 0,10. </em></p>
<p><em>Bem, eis as únicas defesas que eu vi, e posso apontar. </em></p>
<p><em>Sua nota agora fica em 5,20 + 0,20 igual a 5,40, só faltam 0,20</em></p>
<p><em> </em><em>Questão 1. </em></p>
<p><em>Aqui no ponto da gramática requeira mais 0,10, demonstrando que na peça obteve a pontuação máxima nesse quesito, e que o mesmo linguajar e a mesma correção gramatical adotadas na peça foram colocados na questão, não há visualização de erros grosseiros que viessem comprometer esse tópico. </em></p>
<p><em> </em><em>5,40 + 0,10 igual a 5,50 PRONTO PASOU! </em></p>
<p><em> </em><em>Questão 2 </em></p>
<p><em>Use o mesmo argumento acima. Mais 0,10. No ponto referente ao jurídico acho difícil eles mudarem</em></p>
<p><em>5,50 + 0,10 igual a 5,60</em></p>
<p><em> </em><em>Questão 3 </em></p>
<p><em> </em><em>Parabéns nota cheia. Mas aponte a incoerência, nesse ponto na gramática sua nota foi completa e na outras não! </em></p>
<p><em> </em><em>Questão 4 </em></p>
<p><em> </em><em>Bem aqui vejo que não há margem para luta pelos pontos, pois eles querem a expressa menção da lei, se não feito fica complicado requere algo. Mas, veja, aqui na gramática e estruturação novamente nota cheia, e as outras como ficam? </em></p>
<p><em> </em><em>Questão 5 </em></p>
<p><em> </em><em>Requeira mais 0,10 pela gramática, usando o argumento da coerência, pois nas questões 03, 04 e na peça o seu português foi usado corretamente. Quando se fala em esgotamento da via administrativa temos que por via obliqua falado de falta de justa causa para a ação penal, pois ao argumentar o tema apontamos para que só pudesse haver ação penal se houvesse o esgotamento da via administrativa eis ai a falta de justa causa, não apontada textualmente, mas de forma implícita, o que geraria mais 0,10, ou 0,20, mas vamos ficar no 0,10, mesmo </em></p>
<p><em>5,60 + 0,10 da gramática + 0,10 da justa causa igual a 5,70.  Passou! </em></p>
<p><em> </em><em>Espero ter ajudado. Boa Sorte me avise do resultado</em></p>
<p><em>Para mais informações sobre o recurso acesse os sites: <a href="http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/">http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/</a> e <a href="http://blogexamedeordem.blogspot.com/2009/11/recurso-exame-ordem-oab-prova-pratica.html">http://blogexamedeordem.blogspot.com/2009/11/recurso-exame-ordem-oab-prova-pratica.html</a></em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Novo Modelo Para a Prova da OAB</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 02:02:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Política]]></category>
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		<description><![CDATA[Novo Modelo Para a Prova da OAB ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Muitos falam em extinguir a prova da OAB, considero que essa medida é por demais radical ela colocaria em risco a classe.</em> <em> </em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>O que deveria ser adotado é uma nova forma de avaliação, essa nova forma privilegiaria não só a prova como meio de julgamento do futuro advogado, mas teria como eixo de avaliação o desempenho do candidato sua vida acadêmica, levar-se-ia em conta os seguintes critérios: </em></p>
<p><em>1ª Notas na Faculdade</em></p>
<p><em>2ª Artigos Publicados, Monitorias, participação em grupos de pesquisa em extensão</em></p>
<p><em>3ª A prova propriamente dita, dividida em duas fases como é</em></p>
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		<title>Recursos da Prova da OAB 2009.2 em Penal</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 01:48:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[RECURSO DA PORVA DA OAB 2009.2. PENAL. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Todos aqueles que têm alguma questão passível de recurso pertinente a prova de direito penal, mandem o e-mail com o seu espelho para <a href="mailto:joaoamericof@hotmail.com">joaoamericof@hotmail.com</a>., ou postem aqui no site. Estudaremos juntos, e enviaremos se possível um modelo base. </em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Mitos da Prova da OAB</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 01:38:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[MITOS DA OAB, colocou o nome da sua cidade no local da prova.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Alguns mitos da prova da OAB se formaram ao longo dos anos, um deles é o que dizia que: </em></p>
<p><em> </em><strong><em><span style="text-decoration: underline;">colocou o nome da sua cidade no local da prova. </span></em></strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></strong></p>
<p><em>A</em><em> sua peça valeria zero. Esse mito divulgado sem fundamento por alguns sites(<a href="http://www.academicadedireito.com/2009/10/26/duvidas-sobre-a-prova-pratica-zera-ou-nao-zera">http://www.academicadedireito.com/2009/10/26/duvidas-sobre-a-prova-pratica-zera-ou-nao-zera</a>), caiu por terra, pois se verificou que algumas pessoas erroneamente colocaram o nome da sua cidade na peça e ela não zerou.</em><strong><em> </em></strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong><em><span style="text-decoration: underline;"> </span></em></strong></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Espelho só amanhã</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 01:30:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[ESPELHO DA PROVA 2009.2. SÓ AMANHÃ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O<em> CESPE demonstrou amadorismo, apesar da experiência adquirida em outros certames. Não houve ainda a divulgação do espelho da prova prática 2009.2, ao que parece, só haverá algo novo amanhã.</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Parabéns aos Aprovados na OAB. 2009.2</title>
		<link>http://www.letrajuridica.com.br/2009/11/16/parabens-aos-aprovados-na-oab-2009-2/</link>
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		<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 01:25:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[OAB. 2009.2 PARABÉNS AOS NOVOS ADVOGADOS!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em>Em uma das mais polêmicas provas da OAB de todos os tempos, o fim para alguns chegou, com alegria e entusiasmo pela aprovação. Para outros se inicia uma batalha dos recursos, principalmente para o pessoal que fez a segunda fase em Direito do Trabalho, para os que vão recorrer desejamos sorte e sucesso. </em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Para os que passaram damos os parabéns e prestamos aqui a nossa homenagem. </em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>PARABÉNS AOS NOVOS ADVOGADOS!</em></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Madeira Avisou</title>
		<link>http://www.letrajuridica.com.br/2009/11/12/madeira-avisou/</link>
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		<pubDate>Thu, 12 Nov 2009 12:00:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Colocou o nome da sua cidade no local da prova]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O professor Madeira em seu site avisou o seguinte:</p>
<p><em><strong>Colocou o nome da sua cidade no local da prova</strong>: não acho que eles vão encanar com isso não. Confesso que nunca vi acontecer, mas não me parece que seja algo que dê identificação de peça. Mas, sou honesto, nunca soube de nenhum caso assim. Se você esta nesta situação, pelo amor de Deus, não se desespere. Pelo bom senso, não me parece caso para anular a prova não.</em></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Novo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil</title>
		<link>http://www.letrajuridica.com.br/2009/11/12/novo-exame-da-ordem-dos-advogados-do-brasil/</link>
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		<pubDate>Thu, 12 Nov 2009 11:52:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
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		<description><![CDATA[NOVO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PROVIMENTO 136/2009]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Todos os comentários foram retirados do site do professor Marcelo Hugo da Rocha. Site: http://marcelohugodarocha.blogspot.com/</p>
<p>Brasília, 10/11/2009 &#8211; O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publica hoje (10) no Diário de Justiça o provimento número 136/2009 da OAB, que estabelece novas normas e diretrizes para a aplicação do Exame de Ordem em âmbito nacional. O provimento, que traz um capítulo sobre a aplicação do exame de forma unificada e foi elaborado após exaustivos debates no pleno do Conselho Federal da entidade, está publicado na página 219 do Diário de Justiça. Assinam o provimento o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e a presidente da Comissão de Exame de Ordem da entidade, Maria Avelina Hesketh.</p>
<p>A seguir a íntegra do provimento:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">PROVIMENTO N.º 136/2009</span></p>
<p>Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.</p>
<p>O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 &#8211; Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:</p>
<p align="center">CAPÍTULO I</p>
<p align="center">DO EXAME DE ORDEM</p>
<p>Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).</p>
<p>Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.</p>
<p>Repetição do praticamente do art. 1º do provimento anterior. Esta resolução serviu para a transição ao novo Estatuto (Lei 8.906).</p>
<p>Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral. (artigo repetido do provimento anterior)</p>
<p>§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.</p>
<p>Este parágrafo é novidade. Como o exame é igual a todos, não faria mais sentido restringir como fazia o <em>caput</em> do art. 2º (e inexplicavelmente repetido novamente na íntegra). Agora posso me formar em Tocantins e fazer a prova no Rio de Janeiro nas minhas férias de verão&#8230;</p>
<p>§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.</p>
<p>Também novidade. Antes o bacharel em direito tinha que comprovar até data de formatura além de compromisso assinado para fazer a prova. Agora facilitaram, pois basta certificado de colação de grau, independentemente, da data da formatura.</p>
<p>§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB. (repetição)</p>
<p>Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem. (novidade, pois antigamente era necessário também ouvir a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, ao que parece, foi extinta),</p>
<p>Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim. (novidade em relação à execução das provas, pois antes poderia delegar tudo, inclusive, a realização das provas).</p>
<p>Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.</p>
<p>Novidade quanto à exclusão da &#8220;sugestão&#8221; dos meses ABRIL, AGOSTO e DEZEMBRO para realização das provas da 1ª fase. O calendário agora será fixado pela DIRETORIA do Conselho Federal.</p>
<p>Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente. (novidade)</p>
<p>Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:</p>
<p>Grande novidade. Antes era determinado que 10% seriam de questões sobre o Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral e Código de Ética. Agora, teremos 15% (veja §1º) incluindo DIREITOS HUMANOS. E este artigo deixa uma brecha poderosa: &#8220;ALÉM DE OUTRAS MATERIAS JURIDICAS desde que previstas no edital&#8221;. Ou seja, numa prova poderemos ter DIREITO ELEITORAL (previsto é claro no edital) e noutra, PREVIDENCIÁRIO. Portanto, não basta os conteúdos previstos nos &#8220;EIXOS&#8221; instituídos pelo CNE, agora a OAB pode incluir qualquer matéria jurídica por EDITAIS.</p>
<p>I &#8211; prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; (não é novidade alguma)</p>
<p>II &#8211; prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:</p>
<p>Outra GRANDE novidade e bastante polêmica, diga-se: &#8220;consultas a livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais&#8221; previstas no Provimento 109 foram VEDADAS. Agora apenas consulta à LEGISLAÇÃO NÃO COMENTADA, NÃO INTERPRETADA, NÃO ANOTADA. Acredito que a 2ª Fase ficará MAIS DIFICIL com esta mudança, pois conta a experiência que muitos alunos deixam sua aprovação para última hora, ou seja, para as &#8220;malas&#8221; de livros que levam para a prova. Sinceramente, preferia como era antigamente, pois a consulta à doutrina e jurisprudência faz parte do cotidiano do advogado e estagiário em direito.</p>
<p>a) redação de peça profissional;</p>
<p>b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.</p>
<p>§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.</p>
<p>Continua sendo 50% a nota necessária para aprovação à 2ª FASE. Incluiu-se, como já foi dito, os DIREITOS HUMANOS. Pergunta-se: tem alguma faculdade no país que ofereça como cadeira obrigatória no currículo esta disciplina??</p>
<p>§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:</p>
<p>Novidade: antes o programa para a prova da 2ª FASE era um ANEXO ao provimento 109. A partir de agora, este programa estará no EDITAL. Outra novidade: não estão mais <em>categoricamente</em> previstas as matérias que poderiam ser cobradas na 2ª FASE. Ou seja, estarão no EDITAL também.</p>
<p>a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;</p>
<p>b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; (em termos de <em>provimento</em> é novidade, mas já estava prevista antes esta regra em resolução: nada mais de ARREDONDAMENTO, ou seja, 5,9 não é 6,0).</p>
<p>c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando. (repetição)</p>
<p>§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada. (já previsto anteriormente)</p>
<p>§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior. (novidade: a OAB deixou bem claro que quem não passar na 2ª fase não poderá aproveitar a 1ª fase. Este § tem sentido, pois há sugestão de ementa no Senado Federal para incluir o aproveitamento no projeto que pretende extinguir o exame de ordem. Portanto, está bem claro agora a posição da OAB)</p>
<p>Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem. (não é novidade)</p>
<p>Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção. (uma pequena alteração ao provimento anterior em relação ao prazo de remessa, agora não há mais. Aqui é um instrumento de defesa do exame como parâmetro nacional e fiscalizador das faculdades de direito)</p>
<p>Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.</p>
<p>Novidade. No entanto, não há qualquer outra informação a respeito do que será isso. Vamos ver nos próximos dias.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p align="center">DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS</p>
<p>Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:</p>
<p>Ou seja, se as seccionais quiserem realizar o Exame por conta própria, sair do convênio da prova unificada, deverá, pelo menos, seguir estas diretrizes.</p>
<p>I &#8211; A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.</p>
<p>Novidade. Muitas reclamações chegam ao Conselho por problemas de correção, sem falar na própria realização da prova com questões mal formuladas. Agora a OAB exige requisitos para participar da banda realizadora. Acredito numa atitude elogiável.</p>
<p>II &#8211; Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. (segue igual)</p>
<p>III &#8211; Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível. (elogiável em relação ao inciso I)</p>
<p>IV &#8211; A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.</p>
<p align="center">CAPÍTULO III</p>
<p align="center">DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO</p>
<p>Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.</p>
<p>Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem. (ou seja, nada de empresas pequenas ou médias e sem atuação nacional. É bem verdade que são poucas habilitadas)</p>
<p>Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.</p>
<p>Art. 14. Compete à Coordenação: (são diretrizes para melhorar o exame, no sentido de responsabilidade e transparência)</p>
<p>I &#8211; acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;</p>
<p>II &#8211; elaborar as regras do edital do Exame Unificado;</p>
<p>III &#8211; apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;</p>
<p>IV &#8211; deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.</p>
<p>Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.</p>
<p>§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.</p>
<p>§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.</p>
<p>Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.</p>
<p>Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.</p>
<p>Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.</p>
<p>Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.</p>
<p align="center">CAPÍTULO IV</p>
<p align="center">DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.</p>
<p>Aqui pode criar um problema de interpretação. Assim, entendo que o <em>caput</em> do art. 6º somente valerá para o EXAME 03/2010. Os incisos I e II e parágrafos já serão aplicados no EXAME 03/2009. Explico: este artigo trata das &#8220;alterações concernentes ao CONTEUDO PROGRAMATICO do art. 6º&#8221;, ou seja, apenas em relação aos DIREITOS HUMANOS, aqueles 15% também referido ao conteúdo de ETICA.</p>
<p>Portanto, meus amigos, o EXAME 03/2009 não poderá ser CONSULTADA DOUTRINA nem JURISPRUDÊNCIA.</p>
<p>Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de  dezembro de 2005.<br />
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="center">Brasília, 19 de outubro de 2009.</p>
<p align="center">Cezar Britto<br />
Presidente</p>
<p align="center">Maria Avelina Imbiriba Hesketh<br />
Conselheira Relatora</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Questão 03 Da Prova Prático Profissional  de  Penal 2009.2</title>
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		<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 00:06:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>João Américo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Jurisprudência]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Vida de Estudante]]></category>

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		<description><![CDATA[Prova Prático Profissional  de  Penal 2009.2 
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cabe ou não cabe a  reformatio in pejus indireta<br />
Decisão do STJ diz não ser possível a reforma para pior, mesmo sendo o primeiro juiz sentenciante absolutamente incompetente, a sentença do segundo juiz o competente não pode ultrapassar o teto da primeira sentença.</p>
<p>Vejamos a decisão:</p>
<p>PRINCÍPIO <em>NE REFORMATIO IN PEJUS</em>.</p>
<p><em>O paciente foi condenado pela Justiça estadual, devido à prática de tráfico internacional de entorpecentes, <span style="text-decoration: underline;">à pena de quatro anos de reclusão</span></em><em>. O TJ reconheceu, de ofício, nulidade absoluta consubstanciada na incompetência da Justiça estadual </em><em>para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. </em><em>Já na <span style="text-decoration: underline;">Vara Criminal Federal, o magistrado impôs ao paciente a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão</span></em><em>, residindo nesse fato, a alegação </em>de <em>reformatio in pejus</em> <em>indireta. </em><em><span style="text-decoration: underline;">A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar que o juiz da Vara Criminal Federal redimensione a pena do paciente na ação penal, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada</span></em><em>, devendo, ainda, reavaliar, se for o caso, a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos e ainda de eventual fixação de regime menos gravoso. Precedente citado: HC 76.686-PR, DJe 10/11/2008. </em><strong><em><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC%20105384" target="new">HC 105.384-SP</a>, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 6/10/2009.</em></strong></p>
<p><em> </em></p>
<p>Na verdade a questão é polêmica e cabe duas respostas. Autores com Pacelli e outros entendem  que o principio não se aplica a sentença anulada. Vamos esperar o gabarito.</p>
<p>Abraços a todos os novos advogados!</p>
]]></content:encoded>
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