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Quando o trabalhador assina o acordo travado sob a insígnia de conciliação prévia esta por abri mão de seus direitos, como férias, repouso semanal remunerado, adicional de periculosidade entre outros.

A assinatura do empregado em uma comissão sindical ou intersindical se for feita, deve vir com ressalva, caso contrário o trabalhador abrirá mão de seus direitos.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. NÃO HÁ COMO LIMITAR OS EFEITOS LIBERATÓRIOS DO TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA QUANDO NÃO HÁ NELE QUALQUER RESSALVA EXPRESSA, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único). DE TAL FORMA, O TERMO DE CONCILIAÇÃO LAVRADO NO ÂMBITO DA RESPECTIVA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, REGULARMENTE CONSTITUÍDA, SEM NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Veja também o teor da CLT ao tratar do tema

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

Parágrafo único. O TERMO DE CONCILIAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, EXCETO QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS.

Por fim fica o recado: trabalhador se no fim de seu vinculo de trabalho for assinar algo relacionado a comissão de conciliação prévia o faça com ressalvas!

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