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Cabe ou não cabe a  reformatio in pejus indireta
Decisão do STJ diz não ser possível a reforma para pior, mesmo sendo o primeiro juiz sentenciante absolutamente incompetente, a sentença do segundo juiz o competente não pode ultrapassar o teto da primeira sentença.

Vejamos a decisão:

PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS.

O paciente foi condenado pela Justiça estadual, devido à prática de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de quatro anos de reclusão. O TJ reconheceu, de ofício, nulidade absoluta consubstanciada na incompetência da Justiça estadual para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Já na Vara Criminal Federal, o magistrado impôs ao paciente a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, residindo nesse fato, a alegação de reformatio in pejus indireta. A Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar que o juiz da Vara Criminal Federal redimensione a pena do paciente na ação penal, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada, devendo, ainda, reavaliar, se for o caso, a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos e ainda de eventual fixação de regime menos gravoso. Precedente citado: HC 76.686-PR, DJe 10/11/2008. HC 105.384-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 6/10/2009.

Na verdade a questão é polêmica e cabe duas respostas. Autores com Pacelli e outros entendem  que o principio não se aplica a sentença anulada. Vamos esperar o gabarito.

Abraços a todos os novos advogados!

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