EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ________VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX.
XXXXXXXX, brasileiro, vivendo em união estável, filho de XXXXXX e de XXXXXXX, agricultor, nascido em 26/07/1979, natural de XXXX/PE, portador da cédula de identidade n° XXXXX SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o n°XXXXX, por seus advogados subscritores, Instrumento Particular de Mandato incluso, com endereço profissional constante no rodapé deste petitório para fins de comunicação processual, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5, LXV[1] da Constituição e no 310[2] do Código de Processo Penal, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, consoante as asseverações de fato e de direito que passaremos a expor:
- DA CAUSA DE PEDIR
O ACUSADO foi preso de forma ilegal ferindo todas as garantias públicas individuais, para além desse fato, não se tem a certeza de ser o ACUSADO autor do fato delitivo praticado, desta feita a sua prisão não poderá ser mantida, pois como será exposto o ato prisional se deu sob o arrepio da lei e sem indícios de autoria.
No dia 11(onze) de março de 2009 o ACUSADO, foi preso e autuado em flagrante, nesta cidade, a ele foi imputada a conduta tipificada no artigo 121[3] do Código Penal, sendo a vítima XXXXXXX.
Atualmente o ACUSADO encontra-se preso recolhido e trancafiado em uma das celas do presídio XXXXXX, nesta cidade.
E bom alvitre que fique claro que houve no passado uma briga entre o ACUSADO e a VÍTIMA. O primeiro era encardo na comunidade em que vivia como elemento perigoso e comumente o seu nome era relacionado ao uso de drogas, entre outras condutas ilícitas.
A pendenga envolvendo o nome dos dois acima aconteceu quando a VÍTIMA tentou invadir a casa do ACUSADO portando duas espingardas e um facão, o último em ato de destreza pegou a uma das espingardas e deferiu um tiro na VÍTIMA, não buscando a sua morte, mas sim, repelir o mal, ou seja, naquela situação agiu o ACUSADO em legítima defesa, esse fato ocorreu em 18(dezoito) de maio de 2008.
A narrativa factual acima encontra respaldo no depoimento de XXXXX, que na fase pré-processual (investigação criminal deste crime), afirma o seguinte:
“o depoente afirma que conhecia a vítima XXXX. (…) afirma que já tinha conhecimento da briga anterior de XXXX com XXXX em que o último havia sofrido um disparo de arma de fogo; Que ele depoente afirma que XXXX havia adentrado à casa de XXXX com um facão e duas espingardas”
Grifamos esse fato, no intuito de demonstra a Vossa Excelência e ao membro do Ministério Público que o único motivo ensejador da prisão do ACUSADO foi à briga acima relatada, não há no inquérito policial acostado a esse petitório nenhum outro indício que faça supor ser o ACUSADO autor do fato delitivo, o que há é um verdadeiro juízo de especulação.
Ainda sobre o inquérito policial compulsando os autos tem-se que não há nenhuma prova que aponte categoricamente como sendo o ACUSADO autor do homicídio. Dizemos isso com força nas declarações sobre o caso prestadas pelo policial civil XXXXXX, que assevera o seguinte:
“foi informado por populares e por familiares da vítima que o provável Autor daquele crime, a pessoa de ERINALDO XXXXX, o qual já tinha uma rixa antiga contra a vítima”
Com base na declaração acima, temos a cristalina verificação de que não poderia ser operada a prisão em flagrante, pois não há fortes indícios que faça levar o ACUSADO a ser autor do crime, nem muito menos há o estado de flagrância, para manter o ACUSADO preso.
O que existe no Brasil é uma verdadeira seletividade do sistema penal que leva em conta principalmente o fator o econômico. A seletividade do Direito Penal constrói-se em cima de valores onde o que conta mais é a condição econômica do indivíduo, do que o crime que ele cometeu, pois aqui em nossas terras, impera o anacronismo do Direito Penal, enquanto o ACUSADO encontra-se preso, sem haver prova de sua autoria, banqueiros, donas de butiques chiques e jornalistas que cometem crimes passionais, gozam da liberdade, mesmo havendo a certeza de que eles são autores de condutas ilícitas. Esperamos sinceramente que Vossa Excelência, nos mostre que estamos errados em perceber que o Direito Penal só atinge o pobre, e que serve para que os ricos possam proteger os seus “bens” jurídicos.
1.1.DA PRISÃO ILEGAL
Após a morte da VÍTIMA a policia de Panelas se dirigiu ao local do crime, e em ato contínuo tomaram-se o depoimento da esposa da VÍTIMA, de sua genitora, de seu primo, e do condutor do ACUSADO e depois do próprio ACUSADO.
Dos depoimentos se extraiu a informação de que o ACUSADO encontrava-se na residência de sua irmã, então a polícia de Panelas dirigiu-se junto com o primo da VÍTIMA para a cidade de Lagos dos Gatos, onde de fato o ACUSADO estava visitando a sua irmã e encontrava-se na casa da mesma.
A polícia em procedimento completamente ilegal invadiu a casa da irmã do ACUSADO, sem mandado ou outra determinação judicial e deu voz de prisão ao ACUSADO que com espanto e sem entender o porquê da prisão acatou a ordem ilegal. A conduta perpetrada pelos agentes de segurança foi absolutamente ilegal ferindo frontalmente o artigo 5º, XI[4] da Carta Política de 1988.
Ademais o estatuído no artigo 302, e §§ do Código de Processo Penal, não fora respeitado, pois não existe a arma, ou qualquer indício que leve a mera presunção de ser o ACUSADO o autor do crime. O que existe como dito é uma conjectura orquestrada pela família da VÍTIMA que supõem ser o ACUSADO, autor do crime, o que não é verdade, eis ai o único elemento que mantém o ACUSADO preso, uma presunção arrimada nas declarações dos familiares da VÍTIMA.
Com força nos argumentos dos familiares da VÍTIMA, a polícia de Panelas efetuou prisão ilegal, abusiva, pois invadiu a casa da irmã do ACUSADO, sem ordem judicial e sem a presença do estado de flagrância.
A inviolabilidade de domicílio. Artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República tem que ser encarada como exceção prevista na própria norma constitucional. Ingresso em casa alheia, sem o consentimento do morador e sem ordem judicial, é excepcional e somente se justifica quando houver fundadas razões quanto à urgência e a necessidade para o seu procedimento. A entrada em casa (residência) alheia não pode decorrer tomando-se como parâmetro o estado de ânimo do agente estatal no exercício do poder de polícia.
Sendo assim a Constituição impõem limites à atuação estatal, cujos agentes e autoridades estão sujeitos à observância dos direitos e prerrogativas que assistem aos cidadãos em geral, como fator condicionante da legitimidade de suas condutas, sob pena de nulidade.
Admitir a prisão do ACUSADO como legal, seria desconsiderar toda a ordem legal vigente. A prisão medida extrema de intervenção estatal na esfera individual do cidadão deve ser feita escrupulosamente nos parâmetros constitucionais e na forma da lei.
A prisão do ACUSADO ofende o postulado da proporcionalidade e, por conseqüência, à norma prescrita no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Sendo assim, podemos concluir que não há prisão em flagrante, pois não se pode entrar na casa, protegida por cláusula constitucional. Se a prisão for homologada haverá a consequente contaminação das demais provas que dela derivam e que por conta desta foram obtidas. Sendo assim haverá a lógica nulidade do processo.
Temos que a jurisprudência rechaçou a pratica da polícia que prende sem preocupação aos requisitos legais, esse entendimento fica sedimentado na decisão abaixo que mutatis mutandis aplica-se ao caso em tela, ou informar o seguinte:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUGA E DE PERSEGUIÇÃO. PRISÃO EFETIVADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, NO MOMENTO EM QUE ESTAVA DORMINDO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 302 DO CPP. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não caracteriza flagrante impróprio a hipótese em que o suposto autor do delito é encontrado dormindo em sua residência por agente policial em diligências, porquanto o inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal pressupõe que o agente, após concluir a infração penal, ou ser interrompido por terceiros, empreenda fuga, e seja, logo após, perseguido pela polícia, pela vítima ou por qualquer do povo.
2. “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal).
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.(RHC 20.298/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)
1.2.DA FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
Autor do crime é aquele que pratica pessoal e diretamente a figura delituosa.
Ademais, como já ficou sedimentado nas linhas superiores falta indícios de autoria em relação ao ACUSADO, pairando aqui a dúvida, a qual deve ser sempre interpretada irrestritamente em favor do ACUSADO. A liberdade de um indivíduo suspeito do cometimento de crime apenas pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou na gravidade do delito.
Preceitua o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ainda, estabelece o artigo 5º, LXVI, que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O Estado não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem, no caso em apreso não se tem um juízo completo que faça crê ser o ACUSADO autor do homicídio. Temos aqui uma elucubração, nada de concerto, plausível, mensurável, com manter alguém preso, sem que haja o mínimo de indícios, não há nada como, por exemplo: testemunha que tenha visto o ACUSADO praticando o crime, indícios materiais, como arma do crime, ou exame residográfico de presença de pólvora na mão do ACUSADO, o que poderia indubitavelmente levar ao indiciamento do ACUSADO.
Logo depois da prática do ilícito não foram encontrados com o ACUSADO, coisas que traduzissem um veemente indício da autoria ou da sua participação no crime. Entendemos que para a configuração da flagrância presumida, nada mais se exige do que estar o ACUSADO na posse de coisas que indicassem ser ele o autor do delito acabado de cometer.
Não há nenhuma prova que sustente a prisão do ACUSADO, só testemunhas que nada viram e muito ouviram, inventaram e nada mais.
Está, assim, o ACUSADO, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:
“Prisão em flagrante – Inocorrência – Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor.” (TJSP – Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP 39/256)
Necessário é o entendimento de que a gravidade do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do ACUSADO, para que a segregação da liberdade do acusado surtisse efeito pleno e sem nenhuma mácula, necessário seria a fumaça do bom direito, que se baseia em indícios fortes de autoria delitiva, o que não acontece aqui.
Presente, portanto, está a presunção da culpabilidade (indícios de autoria), o que resulta no princípio balizar do processo penal que é o “in dúbio pro réo”, assegurando ao ACUSADO o status da presunção de inocência, pois não há uma cristalina prova que demonstre que o ACUSADO é autor da pratica delitiva a ele imputada.
Falta nos autos a prova pré-constituída da autoria delitiva. Sendo assim, faltará justa causa a uma possível ação penal, enfim, falta aos autos prova da autoria, o que leva ao indubitável juízo de presunção de inocência. Não se pode manter preso alguém por indução ou dedução, já que não existe prova indiciaria mínima que aponte o ACUSADO, como sendo autor do crime de homicídio.
1.3. DOS BONS ANTECEDENTES DO ACUSADO
O ACUSADO é primário conforme faz prova em documentos acostados a esse petitório, trabalhava regularmente como agricultor exercendo as suas atividades nesta cidade, até ser cerceada a sua liberdade.
O ACUSADO é primário, possui bons antecedentes[5], tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo, aliás, data vênia, um direito seu.
É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão do ACUSADO representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão em flagrante e ilegal traz.
Em sintonia com o texto alienígena, a Magna Carta Nacional, incorpora a filosofia acima transcrita no texto do artigo 5º, LVII[6]. O principio da presunção de inocência, garantia do texto magno, informa que o réu não pode ser sofre a pena antecipadamente, o que no caso em tela é o que se configura.
- DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
2.1. DA AUSÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
Ilegal é a manutenção da medida de segregação imposta ao ACUSADO, pois este não representa perigo à sociedade, ou seja, à ordem pública, pois diante da informação trazida a esse petitório temos que o ACUSADO não é afeito a pratica de crimes.
Não se pode afirmar, de tal sorte, que a suposta conduta do ACUSADO tenha repercutido no meio social provocando clamor público, a ensejar a sua custódia preventiva.
2.3. DA AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS Á ORDEM ECONÔMICA
Já no que tange ao outro requisito de manutenção da prisão, qual seja, o da garantia da ordem econômica, esta não poderá ser abalada de maneira nenhuma pela suposta conduta do ACUSADO.
2.2.DA AUSÊNCIA DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Percorrendo os preceitos da prisão preventiva, chegando ao tópico aplicação da lei penal, essa não será sufragada, com certeza, pois a boa índole do ACUSADO não o fará se eximir do seu cumprimento, em caso de condenação, não desrespeitando, o ordenamento jurídico.
2.3.DA AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL
Insubsistente é, na espécie, o requisito da conveniência da instrução criminal, por se constatar inexistente indicação de fatos concretos que levantassem suspeitas ou ensejassem possibilidade de interferência da atuação do ACUSADO para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal.
Observadas a inaplicabilidade dos pressupostos supracitados, o requerente faz jus à revogação da prisão em flagrante, pois está evidenciado que a custódia preventiva não se faz necessária. Embasado no artigo 316 do Código de Processo Penal, percebendo que esta medida assecuratória não encontra respaldo legal, e verificando A FALTA DE MOTIVO PARA QUE SUBSISTA, o juiz deverá revogá-la. Portanto, o requerente é merecedor dessa medida, pois preenche os requisitos para a sua revogação.
3. DOS PEDIDOS
Enfim, numa Ordem Jurídica Constitucional, num verdadeiro Estado Democrático Constitucional de Direito, é o juiz o competente para decidir se, em cada caso particular, merece ou não aquele cidadão responder livre ao processo, de acordo com a sua consciência e o seu prudente arbítrio, sob pena de perder a razão de ser de sua importante e impostergável investidura. Com arrimo no artigo 310 do Código de Processo Penal e na documentação em anexo, inexistindo ainda requisitos autorizadores da prisão preventiva e comprometendo-se, desde já, a comparecer a todos os atos processuais, depois de tudo o que foi dito, vem REQUER de Vossa Excelência o seguinte:
a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, por ter sido realizada de forma ilegal, e a conseqüentemente, a expedição em seu favor do COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, como medida da mais lídima justiça;
b) O parecer do ÓRGÃO MINISTERIAL
Pede deferimento.
Caruaru, 01 de abril de 2009.
[1]Art. 5º, LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (grifamos).
[2]Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
[3] Art 121. Matar alguém:
[4] Art. 5(…)XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifamos)
[5] A primariedade e os bons antecedentes do PACIENTE, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).
[6]Diz o dispositivo constitucional o seguinte: “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”