Submarino.com.br

A gigante de buscas terá que indenizar um professor de Minas Gerais na quantia de 20 mil reais, a título de reparação de danos morais, por permitir a veiculação, através do seu serviço Blogger, de conteúdo difamatório.  A decisão foi proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado, ratificando a decisão de 1º grau publicada pelo Juiz Dr. Marcelo Alexandre do Valle Thomaz.

O diretor da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, alegou no processo aberto conta a empresa ter sido vítima de estudantes que disponibilizaram em um blog textos ofensivos contra ele. O conteúdo passou a ser divulgado após a demissão de um coordenador do curso de Serviço Social, em fevereiro de 2008.
(…)
Além da ação de indenização por danos morais, o diretor pediu, em caráter limitar, a retirada do ar de todas as “páginas” desse blog – o endereço do site não foi divulgado pelo TJMG, que anunciou a decisão nesta quarta-feira (18).

Cabe-nos analisar essa notícia, juridicamente falando, em dois aspectos, primeiro a ocorrência do dano e segundo o nexo de causalidade, ambos requisitos indispensáveis para a responsabilização civil da empresa. Mas antes disso vamos partir do primeiro pressuposto: o Google disponibiliza um serviço de Blogs na internet e pessoas utilizam desse serviço para expressar suas opiniões, seria então o Google responsável objetivamente por todo e qualquer dano causado pelos usuários do site ou cada um é responsável pelo que publica isentando a empresa de qualquer responsabilidade?

A resposta é afirmativa, pelo menos analisando com mais afinco o caso em estudo. O artigo 5º de nossa Carta Magna elenca os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão, e entre elas está o inciso IV, que garante a todos a manifestação do pensamento, fazendo com que cada um possa falar e expressar livremente suas ideias, entretanto a Constituição veda expressamente o anonimato, vejam:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Dessa forma quem quiser se expressar poderá fazê-lo, desde que se identifique e assuma as responsabilidades inerentes. O Google, porém, permite que qualquer pessoa se cadastre apenas com um nome ficto e já inicie a publicação de mensagens, seja lá qual for o assunto. A politica de privacidade da empresa de busca garante ao usuário justamente esse anonimato, quando permite que qualquer um se cadastre com dados inválidos e, mesmo tendo condições de identificar através do número IP quem de fato realizou a conduta, não o faz, justificando-se na fria barreira da internet que aparentemente garante impunidade a quem a usa.

Se o Google não fornece dados para identificar quem cometeu o ilicito, nada mais justo que ela própria assuma a responsabilidade pelo que seus usuários fazem usando seus serviços. Não trata-se de criminalizar ou condenar diretamente a empresa prestadora de serviços pelo simples fato de seu conteúdo estar “hospedado” em seus servidores, prova disso é que jornais e revistas são responsaveis pelo que publicam, exceto se o artigo ou reportagem seja assinado pelo repórter, que se julgará responsavel pelas opiniões. O Google ao dificultar o caminho da justiça, assume para si a responsabilidade, já que não tem compromisso em fiscalizar e combater os crimes virtuais.

A liberdade de expressão é um direito democrático garantido pela nossa Constituição Federal fruto de muita luta e até sangue, entretanto opiniões injuriosas, caluniosas ou difamadoras devem ser atacadas pela responsabilização cível e criminal, por isso da vedação do anonimato. O cerne da questão é identificar o ponto de equilibro entre a privacidade na rede e o respeito as demais garantias constitucionais.

Fonte: Portal G1

Glossário

IP: Internet Protocol. Número  fornecido pelo provedor de internet ao usuário quando ele se conecta. Esse número é capaz de identificar quem está acessando e de onde.

Deixe uma resposta

Você pode utilizar essas tags: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>