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Nas praças, nas principais avenidas e ruas de nossa cidade, deparamo-nos com a proliferação de uma nova atividade que chamaremos aqui de “porta bandeiras” ou “segurador de bandeira”.

Em plena época de campanha eleitoral, todos os principais candidatos a prefeito se utilizam de jovens, mulheres e homens indistintamente para ficarem em praça pública sustentando o símbolo de campanha, figurado na bandeira, por horas a fio, literalmente em pé, sem ao menos um banco para sentarem ou sombreiros para se protegerem dos fenômenos da natureza, sol ou chuva.

Analisando a legislação trabalhista, além da Constituição Federal, verificamos que a atividade de segurar bandeira é insalubre, pois o empregador deixa de oferecer um ambiente de trabalho saudável e com o mínimo de dignidade, aos que ficam fazendo a vez de poste, ou mastros, segurando uma bandeira, sem nenhum conforto, o que dificulta até a atenderem às necessidades mais básicas.

Essa atividade não é ilegal, pois de um lado existem os que precisam de trabalho, do outro existe a necessidade de divulgação do nome dos prefeituráveis. Conversando com alguns “seguradores de bandeira”, verificamos que a remuneração percebida por eles é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por semana, em média, trabalhando de segunda a sábado, seis horas por dia, no mínimo, expondo bandeiras em calçadas, comícios e passeatas, realizados também durante a noite. A quantia recebida diariamente, se diluída, considerando o valor de R$ 50,00, é de R$ 8,33 (oito reais e trinta e três centavos); por mês o salário é de R$ 200,00 (duzentos reais). Todos esses cálculos foram necessários, pois se verifica de plano que as garantias mínimas de uma relação de trabalho não estão sendo respeitadas, porquanto não é pago ao trabalhador o salário mínimo vigente, que é de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais). Os partidos políticos, as coligações e os candidatos a prefeito de Pesqueira violam frontalmente a legislação trabalhista e o principio da dignidade da pessoa humana quando não garantem aos “seguradores de bandeira” o mínimo

Além do salário mínimo os trabalhadores que seguram bandeira têm direito as seguintes garantias, conforme preconizado na Constituição Federal e na CLT:

a) salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

b) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

e) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

f) fundo de garantia do tempo de serviço;

g) registro na carteira de trabalho do tempo de serviço;

h) as horas trabalhadas não podem ser superiores a oito diárias e quarenta e quatro semanais;

i) quem trabalha horas-extras recebe 50% (cinqüenta por cento) a mais do que a hora normal.

Deveria tremular nas praças, nas ruas, apenas uma bandeira: a bandeira da vergonha, pois os políticos violam os direitos mais fundamentais do homem e a população assiste apática essa violação. Quem viola os direitos dos trabalhadores conquistados as duras penas não merece o seu voto. A atividade de uma pessoa que passa todo o dia em uma avenida respirando monóxido de carbono, sob sol e chuva, é a verdadeira coisificação do homem. O ser humano deixa de ser humano e passa a ser poste ou mastro, mero instrumento, sem valor algum. O que vale mais: o homem ou a bandeira?

Peço ao ministério público eleitoral e do trabalho que tomem as providências necessárias para acabar com a violação aos direitos humanos fundamentais, já que é previsão institucional tal prerrogativa.

Abraços a todos os que “seguram bandeiras”, procurem um advogado, façam valer os seus direitos.

João Américo Rodrigues de Freitas

Email: joaoamericof@hotmail.com

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2 Comentários à “A bandeira da indignidade da pessoa humana”

  1. Marcos disse:

    Se não me engano, a lei expressamente exclui da proteção aos trabalhadores aqueles que colaboram na eleição não?

    é bom verificar isto…

  2. João Américo Rodrigues de Freitas disse:

    A lei não pode mitigar direitos e granatias fundamentais, se a lei assim fizer será inconstitucional, pois o texto infra constitucional não poderá ir de encontro com o texto magno e com as garantias minimas de qualquer trabalhador

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