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Como o advento da constituição como norma estruturadora do Estado, logo se passou a questionar cerca da aplicabilidade de suas normas, principalmente as disposições referentes aos direitos e garantias fundamentais.

Como cediço as normas de direitos e garantias fundamentais, são um freio ao poder estatal, limitam e incidem diretamente a atividade estatal, na esfera privada do individuo. Um exemplo clássico para ilustra o tema seria a prisão: para que haja prisão, há a necessidade de que o decreto prisional seja fundamentado, ou que a prisão tenha ocorrido no estado de flagrância, forra dessas hipóteses a prisão de qualquer um é ilegal.

A eficácia das normas de direitos fundamentais quando há de um lado o cidadão e do outro o Estado, chama-se eficácia vertical, pois o estado em suas atividades deve respeitar e aplicar as normas de direitos e garantias fundamentais.

A pergunta que se faz é a seguinte: As normas de direitos e garantias fundamentais se aplicam as relações privadas?

Uma corrente doutrinária e jurisprudencial, entende que não só nas relações entre Estado e cidadão devem-se respeitar as normas de direitos e garantias fundamentais essas normas devem ser respeitadas também nas relações particulares. A chamada eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais em apertada síntese, entende que no âmbito das relações privadas, deve-se respeitar e aplicar os feitos das normas das normas de direitos e garantias fundamentais.

A esse movimento deu-se o nome de neo-constitucionalismo, defendida por diversos autores dentre eles, Marinoni, Ferdie Didier, Luiz Roberto Barroso entre outros.

Trataremos mais dessa temática aqui nesse site.

Abraço a todos os neo-constitucionalistas.

João Américo Rodrigues de Freitas

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